A descoberta dos raios x ao final do século XIX, possibilitou sua imediata utilização na medicina. Para que a saúde fosse preservada, mesmo com a utilização das radiações ionizantes, que com o decorrer do tempo se mostraram danosas ao corpo humano, medidas foram necessárias para controlar seu uso e beneficiar a sociedade. Cerca de 20 anos após o descobrimento de Röntgen foram publicadas as primeiras recomendações de proteção para os trabalhadores e para o público. Iniciou-se, assim, a construção da radioproteção ou proteção radiológica.
No Brasil, as primeiras intervenções estatais no campo se voltaram para a regulamentação das exposições ocupacionais: em 1950 foi publicada uma lei que confere direitos e vantagens a servidores que operam com raios X e substâncias radioativas.
Em 1998, a Secretaria de Vigilância Sanitária aprovava o regulamento técnico, SVS/MS n° 453, que estabelecia diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, considerando as disposições constantes na Lei Orgânica da Saúde, 8080/90, e a expansão do uso das radiações ionizantes. Este regulamento introduziu no país as primeiras garantias específicas dos serviços de radiodiagnóstico, identificando a necessidade de garantir a qualidade dos serviços prestados à população.
A portaria supracitada, permaneceu em vigor por mais de duas décadas. Com a crescente evolução da medicina, tecnologia e informação, revisões nas normativas foram necessárias para que estas fossem adaptadas às novas formas de aplicações das radiações ionizantes. Em 2019, o Ministério da Saúde publica a RDC nº 330/19, que revogava a 453/98. Os principais objetivos da nova normativa, era estabelecer os requisitos sanitários para organização e funcionamento dos serviços de radiodiagnóstico ou intervencionista e regulamentar o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrentes do uso das tecnologias radiológicas.
Já em 2022, novas alterações foram propostas na nova Resolução da ANVISA. A RESOLUÇÃO RDC Nº 611, DE 9 DE MARÇO DE 2022. Esta mantém grande parte da RDC nº 330, mas modifica apenas dois artigos, sendo eles: O Art. 49 é complementado pelos valores de níveis anuais de equivalente de dose ambiental para o planejamento de barreiras físicas, sendo eles de 0,5 mSv para áreas livres e 5 mSv para áreas controladas, segundo recomendações da CNEN. Já no Art. 66, onde lia-se “fabricante de monitoração individual” lê-se “laboratório de monitoração individual”;
Portanto, conforme a tecnologia evolui, a medicina e todas as suas áreas também devem acompanhar tal evolução. Dessa forma, para garantir a qualidade dos serviços oferecidos os serviços de radiodiagnóstico e tratamento devem se atualizar junto às normativas e resoluções referência e procurarem institutos que ofereçam os serviços ideais para proteção do paciente, do profissional e do meio ambiente.